CAPÍTULO X
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E
CONSELHEIROS
Art. 32. O administrador deve exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da ECT,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da Empresa.
Art. 33. O administrador deve
servir com lealdade à ECT e manter reserva sobre seus negócios, sendo-lhe
vedado:
I - praticar ato de liberalidade à
custa da ECT;
II - tomar por empréstimo recursos
ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio,
de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;
III - receber de terceiros qualquer
modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de
seu cargo;
IV - usar, em benefício próprio ou
de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que
tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
V - omitir-se no exercício ou
proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para
outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;
VI - adquirir, para revender com
lucro, bem ou direito que sabe necessário à ECT, ou que esta tencione adquirir;
VII - intervir em operação em que,
direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham
participação superior a dez por cento do capital social; e
VIII - intervir em qualquer
operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT, e na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los
do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva, a natureza e extensão do seu
interesse.
§ 1o O
impedimento referido no inciso VII do caput aplica-se, ainda, quando se
tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período
imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.
§ 2o Os
impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito
tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador, em
situação de impedimento, cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de
reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e
extensão do seu interesse.
Art. 34. O conselheiro de administração
não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam
conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e
exclusiva para tal fim.
Art. 35. O administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ECT em
virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo; e
II - com violação da lei ou do
estatuto.
§ 1o O administrador
não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com
eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo
conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
§ 2o Exime-se de
responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência
em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê
ciência imediata e por escrito ao órgão da administração ou ao Conselho
Fiscal.
§ 3o Os
administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em
virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da ECT, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam
a todos eles.
§ 4o Responderá
solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou
para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do
estatuto.
Art. 36. Os membros do Conselho
Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos
resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com
culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1o Os membros
do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da
ECT.
§ 2o Será
considerado abusivo o exercício da função para causar dano à ECT, à União ou
aos administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte ou possa resultar, prejuízo para à ECT, à União ou aos
administradores.
§ 3o O membro do
Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo
se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.
§ 4o A
responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de
seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer
consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos
da administração e a Assembleia Geral.
Muito bom o leiaute do blog, claro e livre de poluições. O conteúdo também está atual e bem selecionado.
ResponderExcluirParabéns!