segunda-feira, 27 de maio de 2013

Competências do Conselho de Administração dos Correios - Decreto nº 7.483/11


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 20.  Sem prejuízo das demais competências previstas em lei, ao Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios da ECT, estabelecendo políticas, diretrizes e objetivos corporativos, inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do Governo federal;
II - fiscalizar a gestão da Diretoria-Executiva;
III - aprovar:
a) os atos, acordos, contratos e convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;
b) o Plano Estratégico;
c) o regimento interno do Conselho de Administração, e o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;
d) a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do Conselho;
e) as licenças e férias do Presidente da ECT, definindo seu substituto;
f) as propostas a serem submetidas à Assembleia Geral sobre:
1. o relatório da administração, o orçamento de capital e a proposta de destinação dos lucros, incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;
2. as alterações deste Estatuto;
3. a remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros do Conselho de Administração;
4. a aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;
5. a constituição de subsidiárias;
6. a incorporação de sociedades nas quais a ECT detenha participação acionária;
7. a alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da ECT em empresas controladas;
8. a subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;
9. a venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; e
10. a permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da ECT no capital de empresas controladas.
g) orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;
h) desenvolvimento de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações;
i) fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;
j) contratação de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;
k) atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;
l) programa de metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;
m) programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;
n) Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT e o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;
o) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho;
p) contratação dos auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;
q) designação e destituição do titular da auditoria interna, observada a legislação pertinente;
r) alterações do capital social;
s) declaração de dividendos intermediários, com base no lucro apurado em período inferior ao do exercício social, e na conta de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual;
t) alterações na estrutura organizacional da ECT;
u) celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações; e
v) o Código de Ética da ECT; 
IV - aprovar, ao menos uma vez no ano, sem a presença do Presidente da Empresa, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;
V - monitorar periodicamente:
a) os resultados da gestão da Diretoria-Executiva;
b) os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação; e
c) os relatórios de auditorias dos órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles contidas;
d) a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e as ações corretivas referentes às oportunidades de aprimoramento, identificadas nas auditorias;
VI - estabelecer critérios para o ingresso de pessoas que não sejam do quadro permanente da ECT, conforme disposições do art. 45;
VII - avaliar, ao menos uma vez por ano, o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de afastamentos ou substituições;
VIII - avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, ao menos uma vez por ano, conforme critérios fixados em seu regimento interno;
IX - eleger os Vice-Presidentes, observado o art. 22;
X- decidir sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e
XI - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto. 
§ 1o O monitoramento de que trata o inciso V do caput poderá ser exercido isoladamente por qualquer conselheiro, que terá, a qualquer tempo, acesso aos livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, por escrito, diretamente, ao Presidente da ECT. 
§2o O Conselho de Administração poderá determinar, sem prejuízo das competências da Diretoria-Executiva, a matéria e o limite de valor dos atos ou operações que deverão ser a ele submetidos previamente para aprovação. 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Deveres e responsabilidade de administradores e conselheiros dos Correios - Decreto nº 7.483/11


CAPÍTULO X
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS

Art. 32.  O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da ECT, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da Empresa.  
Art. 33.  O administrador deve servir com lealdade à ECT e manter reserva sobre seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - praticar ato de liberalidade à custa da ECT;
II - tomar por empréstimo recursos ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;
III - receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;
IV - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
V - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;
VI - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à ECT, ou que esta tencione adquirir;
VII - intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham participação superior a dez por cento do capital social; e
VIII - intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT, e na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, a natureza e extensão do seu interesse. 
§ 1o O impedimento referido no inciso VII do caput aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.
§ 2o Os impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador, em situação de impedimento, cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e extensão do seu interesse. 
Art. 34.  O conselheiro de administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.  
Art. 35.  O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ECT em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e
II - com violação da lei ou do estatuto. 
§ 1o O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.  
§ 2o Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração ou ao Conselho Fiscal. 
§ 3o Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da ECT, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. 
§ 4o Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. 
Art. 36.  Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto. 
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da ECT. 
§ 2o Será considerado abusivo o exercício da função para causar dano à ECT, à União ou aos administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar, prejuízo para à ECT, à União ou aos administradores.  
§ 3o O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.  

§ 4o A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos da administração e a Assembleia Geral.